Devido à pequena quantidade de
droga apreendida, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior
Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um homem condenado por tráfico de
drogas.
O relator considerou que as
instâncias inferiores aplicaram indevidamente o artigo 42 da Lei de Drogas,
segundo o qual o magistrado deve considerar, na fixação da pena, a natureza e a
quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, a pena original de oito anos
e sete meses de prisão em regime fechado, além de 803 dias-multa, foi diminuída
para sete anos e três meses mais 728 dias-multa.
Na primeira instância, a fixação da
pena levou em conta a multirreincidência do réu, o fato de ele ter cometido o
crime enquanto cumpria pena por delito anterior no regime semiaberto e a
variedade de entorpecentes apreendidos. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve
a condenação nos mesmos termos.
No STJ, o desembargador convocado
lembrou que, segundo entendimento da corte, a quantidade irrelevante e a falta
de circunstâncias adicionais — como inserção em grupo criminoso, atuação
armada, instrumentos de refino da droga ou envolvimento de menores — não
autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante de dois terços, o
agravamento do regime ou a negativa à substituição das penas.
No caso concreto, apesar da
variedade, o relator considerou que a quantidade de droga apreendida não foi
expressiva. Isso porque foram encontrados 13 gramas de cocaína, 22 gramas de
maconha e um grama de crack. Para o magistrado, isso configuraria "menor gravidade
da conduta delitiva".
Foi mantida a valoração negativa da
culpabilidade e dos maus antecedentes do réu. O recurso especial foi manejado
pelo advogado Thiago Luiz Pontarolli.
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(REsp. 1.954.062)
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